Lei nº 6510 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Dispõe sobre a orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no Estado do Piauí, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no Estado do Piauí deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.

Art. 2º Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:

I - orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;

II - assistir o motorista nas atividades que se fizerem necessárias;

III - evitar a evasão de receitas;

IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.

Art. 3º As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal que infringirem esta Lei serão passíveis de multa de 200 (duzentas) UFIR-PI, por dia de descumprimento ao nela disposto, por cada veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Cícero Magalhães (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).