Lei nº 6.510 de 17/09/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 set 2004

Procede alteração na Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - icms, relativamente a mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, o art. 67-A, com a seguinte redação:

"Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, quando inexista lide judicial ou, em sede administrativa, o contribuinte não tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta Lei, e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes, poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, as pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou

V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

c) mercadorias deterioradas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de doação, incorporação ou venda por meio de leilão;

d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;

f) discos, fitas, compact disc digital, CD-ROM, DVD's, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

g) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública e do bem comum e na forma de regulamento próprio.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por incorporação a transferência das mercadorias ou bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgãos beneficiário, os quais passarão a constituir bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras ou especiais.

§ 2º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

§ 3º A incorporação referida no inciso III, do caput, deste artigo, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

§ 4º A destinação aludida no inciso IV, do caput deste artigo, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

§ 5º Cabe os beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV, do caput deste artigo, a responsabilidade pela adequada utilização das mercadorias ou bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

§ 6º Caberá também a incorporação na hipótese de mercadorias ou bens colocados em leilão por duas vezes e não alienados, bem como no caso de mercadorias ou bens danificados, desde que demonstrado interesse de incorporação por parte das entidades que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 7º Na destinação de que trata este artigo será observada a legislação que dê tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais, tais como armas e munições, medicamentos, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

§ 8º Quando se tratar de semoventes, perecíveis, mercadorias ou bens que exijam condições especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do tabaco em consonância com o disposto no inciso V, alínea a, do caput deste artigo, a destinação poderá ocorrer imediatamente, após esgotado os prazos de validade das mercadorias e/ou de saneamento das irregularidades.

§ 9º A destinação de mercadorias ou bens será efetivada por comissão própria, designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda, integrada, no mínimo, por três servidores públicos efetivos, em exercício na Secretaria Executiva de Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.

§ 10. Os leilões para destinação de mercadorias ou bens deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

§ 11. Da importância decorrente da venda em leilão das mercadorias ou bens apreendidos será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

§ 12. Compete à Secretária Executiva de Fazenda o controle das formas de destinação das mercadorias ou bens apreendidos, previstas nesta Lei. (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de setembro de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUZA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de governador do Estado