Lei nº 651 DE 04/12/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2025

Dispõe sobre a obrigação de as empresas prestadoras de serviço público, situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, informar aos usuários sobre os prazos para ligação, religação, corte ou consumo final do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos, situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a informar aos usuários sobre os prazos para ligação, religação, corte ou consumo final do serviço.

§ 1º A informação prevista no caput deste artigo, quando tratar-se de ligação, religação e consumo final, deverá ser prestada no ato da solicitação do serviço, observados os prazos previstos em regulamento expedido pela autoridade competente.

§ 2º No caso de corte do serviço, este deverá ser informado com antecedência, observados os prazos previstos em regulamento expedido pela autoridade competente.

§ 3º A notificação será encaminhada ao usuário de forma escrita por meio de correspondência ou de mensagem eletrônica, contendo a data e o período da realização do serviço.

§ 4º Para fins de viabilizar o recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo o usuário deve manter os seus dados cadastrais atualizados.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.

§2º Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado