Lei nº 6509 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014
Obriga farmácias e drogarias a disponibilizarem aos seus clientes informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta Agência e prioridades de atendimento no estabelecimento.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a disponibilizarem aos seus clientes informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridades de atendimento.
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixarem, em local visível ao público, um cartaz em papel A4, com os seguintes dizeres, "Prezado Cliente. Este estabelecimento disponibiliza listagem com as seguintes informações: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridade de atendimento. Caso deseje, solicite a informação ao nosso funcionário.
Art. 3º A não observância destas obrigações acarretará uma multa de 100 (cem) UFIRS ao estabelecimento infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).