Lei nº 6506 DE 19/02/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares de oferecer ao consumidor comanda individual destinada ao controle do consumo e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares no Distrito Federal obrigados a oferecer ao consumidor, caso este opte por esta modalidade, o controle e o pagamento individualizado de seu consumo.

Parágrafo único. Para os fins do que preceitua o caput, deve o estabelecimento, quando não se trate de consumo com pagamento prévio ou imediato, franquear ao consumidor os meios de controle e pagamento dos produtos e serviços consumidos.

Art. 2º A prova do montante dos valores de que trata esta Lei deve ser produzida por meio de comanda individual fornecida previamente ao consumidor para seu controle.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, é vedada a adoção da comanda individual como documento contábil ou fiscal.

Art. 3º Todos os estabelecimentos de que trata esta Lei devem afixar cartazes, com ampla visibilidade em suas dependências, com os seguintes dizeres: DISPONIBILIZAMOS PARA OS CLIENTES COMANDAS INDIVIDUAIS PARA O CONTROLE DO CONSUMO.

Parágrafo único. A mensagem deve também constar impressa em caixa alta em local de fácil visualização nos cardápios dos estabelecimentos.

Art. 4º O prazo para que os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares atendam ao disposto nesta Lei é de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Todos os custos inerentes à implementação da medida correm às expensas dos respectivos estabelecimentos.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente