Lei nº 6506 DE 25/11/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 nov 2014

Autoriza o poder executivo a instalar nos semáforos do Município de Natal, dispositivos emissores de sinal sonoro para atender as pessoas com deficiência visual, e dá outras providência.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo pela presente Lei, autorizado a adequar e instalar nos semáforos do Município do Natal, dispositivos emissores de sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, com a finalidade de auxiliar, prioritariamente, os deficientes visuais na travessia de rua.

Art. 2º O dispositivo de que trata o art. 1º emitirá um sinal sonoro indicando o momento de travessia ou de espera, em ambos os sentidos, para que as pessoas com deficiência visual possam acompanhar as etapas e cruzar o logradouro com segurança.

Parágrafo único. O efeito sonoro deverá perdurar enquanto o semáforo estiver no sinal vermelho para os veículos automotores.

Art. 3º A instalação dos dispositivos sonoros terá como prioridade, os locais próximos aos institutos e escolas voltados para o tratamento e ensino da pessoa portadora de deficiência visual, bem como o Centro da Cidade, onde há uma grande circulação de pessoas e automóveis.

Art. 4º Nos semáforos em que forem instalados os dispositivos sonoros, deverá haver na calçada uma haste com inscrição em braile para que o deficiente visual possa identificar a existência do dispositivo.

Art. 5º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.

Art. 6º O Poder Executivo deverá adequar gradativamente a colocação dos referidos dispositivos sonoros, no prazo de 120 (cento vinte) dias, a contar da sanção da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser realizadas através de convênios feitos pela administração pública municipal, com órgãos de iniciativa privada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 25 de novembro de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito