Lei nº 6505 DE 14/11/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 mai 2019

Institui o Programa Municipal Universidade para Todos de São Luís - PROUNI SÃO LUÍS, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 74/2018, de autoria do Vereador PAVÃO FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Universidade para Todos de São Luís - PROUNI SÃO LUÍS, que será executado pela Prefeitura de São Luís, através de convênios celebrados com as Instituições Privadas de Ensino Superior para disponibilizar Bolsas de Estudo Universitárias aos estudantes em situação de hipossuficiência econômica.

Art. 2º A Prefeitura de São Luís deve conceder incentivo fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no percentual de até 1% (um por cento) à instituições privadas de Ensino Superior que aderir ao PROUNI SÃO LUÍS.

§ 1º A instituições privada de Ensino Superior que aderir ao PROUNI SÃO LUÍS, deve disponibilizar a quantidade de bolsas de estudo equivalente ao valor do incentivo fiscal concedido pela Prefeitura de São Luís.

§ 2º As bolsas referidas no caput devem ser disponibilizadas com todos os benefícios referentes aos descontos adotados na política financeira da Instituição Privada de Ensino Superior, inclusive os concedidos pelo pagamento em dia das mensalidades ou descontos conferidos de forma individual ou coletiva aos demais estudantes.

Art. 3º Só poderá aderir ao PROUNI SÃO LUÍS a Instituição Privada de Ensino Superior, estabelecida no Município de São Luís, que atenda os seguintes requisitos:

I - estar credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias inerentes ao Município de São Luís;

III - habilitar-se perante a Prefeitura de São Luís.

Art. 4º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A renúncia ao termo de adesão por parte da Instituição Privada de Ensino Superior, não implicará ônus para o Poder Público, nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI SÃO LUÍS que gozará do benefício concedido até à conclusão do curso, respeitadas as normas internas da Instituição a que estiver vinculado.

Art. 5º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a Instituição Privada de Ensino Superior às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - exclusão total do PROUNI SÃO LUÍS, caso persista o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados.

Art. 6º As bolsas de estudo do PROUNI SÃO LUÍS serão concedidas à pessoa em situação de hipossuficiência econômica que atender os seguintes requisitos:

I - ser residente e domiciliado no município de São Luís há pelo menos 1 (um) ano;

II - ter cursado o Ensino Médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

III - ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 1º O PROUNI SÃO LUÍS deve contemplar as pessoas com deficiência, os negros e índios, na forma da Lei.

§ 2º Deve ser destinado, independente de realização do ENEM, 20% (vinte por cento) das bolsas universitárias para funcionalismo público municipal ou seus dependentes, exclusivamente a quem não possuir graduação no ensino superior.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua promulgação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 14 de novembro de 2018.

Aprovado em Primeira Votação em: 23.10.2018

Aprovado em Segunda Votação em: 14.11.2018

Aprovado em Redação Final em: 14.11.2018

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE