Lei nº 6505 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de televisão (TV) por assinatura.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão (TV) por assinatura, denominada prestadora de serviços de TV por assinatura, deve observar os seguintes preceitos:

I - fica proibida a utilização de estratégias de marketing tendentes à fidelização do consumidor que estabeleçam qualquer penalidade no caso dele promover extinção contratual;

II - o ponto extra ou adicional de acesso à programação contratada deve ser disponibilizado ao consumidor sem cobrança de nenhum valor adicional para a fruição do mencionado serviço;

III - a prestadora de serviço de TV por assinatura não pode negar o fornecimento de serviço ao consumidor que utilize aparelho decodificador desbloqueado e homologado pela Anatel, sendo vedado exigir o uso exclusivo do equipamento de recepção por ela comercializado;

IV - a prestadora de serviço de TV por assinatura deve informar o consumidor sobre o término das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais, a partir de sua vigência;

V - fica vedado à prestadora de serviço de TV por assinatura praticar preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto;

VI - a prestadora de serviços de TV por assinatura tem o prazo de 30 (trinta) dias para atender e resolver a solicitação do consumidor, sob pena de multa diária equivalente ao valor total da mensalidade enquanto a pendência não for solucionada.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de julho de 2000).