Lei nº 6.505 de 20/07/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2004
Concede Isenção de Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, a Motocicletas e Motonetas utilizadas por agricultores do interior do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Popriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infrações no trânsito, os proprietários (pessoas físicas) de motocicletas e motonetas nacionais com até duzentas (200) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola e triciclo para uso de portadores de deficiência, limitada a um veículo por beneficiário, em todo o Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, o proprietário que comprovar o exercício da atividade rural como pequeno proprietário ou trabalhador, apresentando:
I - Certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural ou de assentado em áreas para efeito de Reforma Agrária;
II - Declaração, sob as penas da Lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite da isenção do Imposto de Renda, se produtor e se for trabalhador rural deve apresentar declaração do Sindicato competente, atestando essa condição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de julho de 2004, 116º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado