Lei nº 6.505 de 20/07/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2004

Concede Isenção de Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, a Motocicletas e Motonetas utilizadas por agricultores do interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Popriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infrações no trânsito, os proprietários (pessoas físicas) de motocicletas e motonetas nacionais com até duzentas (200) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola e triciclo para uso de portadores de deficiência, limitada a um veículo por beneficiário, em todo o Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, o proprietário que comprovar o exercício da atividade rural como pequeno proprietário ou trabalhador, apresentando:

I - Certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural ou de assentado em áreas para efeito de Reforma Agrária;

II - Declaração, sob as penas da Lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite da isenção do Imposto de Renda, se produtor e se for trabalhador rural deve apresentar declaração do Sindicato competente, atestando essa condição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de julho de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado