Lei nº 6504 DE 25/11/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 nov 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais onde especifica no Município de Natal.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em ambientes fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, de maneira a evitar transmissão de doenças infectocontagiosas no Município de Natal.

§ 1º É obrigatória a realização semestral do processo de sanitização nos estabelecimentos de uso públicos e privados, conforme lista abaixo discriminada:

I - hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, postos de saúde, casas de repouso, pronto-socorro;

II - hotéis, motéis, pousadas;

III - restaurantes, bares, cozinhas, indústrias, refeitórios, indústrias alimentícias, açougues, frigoríficos;

IV - universidades, faculdades, escolas, creches;

V - museus, bibliotecas, centro de convenções, auditórios, teatros, cinemas e similares;

VI - academias, saunas, clubes, vestiários, banheiros públicos;

VII - supermercados, hipermercados, shopping centers;

VIII - bancos, cartórios, repartições públicas, salões de eventos;

IX - outros locais de uso coletivo, público ou privado, climatizado ou não;

§ 2º O processo de sanitização de que trata esta Lei, compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo-se paredes, tetos, pisos, mobiliário e ar-condicionados, a fim de fazer o controle microbiológico, comprovado por análises laboratoriais, quando solicitadas pelo órgão público competente.

Art. 2º Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição do Artigo 1º desta Lei, deverão providenciar a sanitização de superfície de seus ambientes em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, por empresa devidamente cadastrada no Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária, em conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria.

§ 1º Somente poderão fazer o serviço de sanitização empresas com produtos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 2º As empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização dos procedimentos de sanitização, e enviar mensalmente ao Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária a relação dos locais atendidos.

Art. 3º Constatado por agente sanitário do Órgão Municipal responsável pela vigilância sanitária o descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, caberá ao infrator:

I - Notificação de advertência, para que providencie o certificado ou a respectiva renovação no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Vetado

a) Vetado

b) Vetado

III - Vetado

IV - Vetado Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.

Art. 4º O Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária deverá dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 25 de novembro de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito