Lei nº 6504 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014
Dispõe sobre regras de proteção aos usuários de estacionamentos públicos e de estabelecimentos que oferecem serviços de manobra e guarda de automotores no Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos e os estabelecimentos que oferecem serviços de manobra e guarda de automotores no Estado do Piauí ficam obrigados a:
I - emitir comprovante de recebimento do veículo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) valor a ser pago pela utilização do estacionamento;
b) identificação do condutor, do modelo e placa do veículo;
c) prazo de tolerância, se houver;
d) horário de funcionamento do estabelecimento;
e) nome, endereço e CNPJ da empresa responsável pelo serviço;e
f) dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Parágrafo único. Entende-se por "estacionamentos públicos" todos aqueles que oferecem vagas ao público em geral, com ou sem cobrança do serviço prestado.
Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no "caput" do art. 1º a segurança do veículo enquanto estiver sob sua guarda.
§ 1º Responde solidariamente por eventuais danos causados nos veículos dentro do estabelecimento a empresa que fizer uso de serviço terceirizado de estacionamento, manobra e guarda.
§ 2º Cabe ao estabelecimento provar que a avaria não aconteceu nas suas dependências.
Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei a fixação de placas indicativas que atenuem ou exonerem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou a objetos que dele façam parte, salvo avisos que recomendem aos usuários a não deixarem objetos de valor dentro do veículo.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).