Lei nº 6502 DE 27/02/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 fev 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos comerciantes varejistas colocarem em local de fácil visibilidade ao consumidor, a informação de que ali comercializam produtos que compõe a cesta básica, e dá outras providências. (*)
O Governador do Estado do Piauí;
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os comerciantes varejistas são obrigados a colocarem, em local de fácil visibilidade ao consumidor, a informação não só de que ali comercializam produtos da cesta básica, mas também a relação dos produtos que a compõe.
Parágrafo único. Cesta básica é o conjunto formado por produtos utilizados por uma família durante um mês composta de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e limpeza.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implicará no pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) URF-PI, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no CDC.
Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei cabe ao órgão de defesa do consumidor.
Art. 4º O valor arrecadado na aplicação das multas serão destinadas ao Fundo de Amparo à Pobreza.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado João de Deus (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).