Lei nº 6498 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 fev 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As empresas integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem treinar seus funcionários a operar o equipamento dedicado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo que elas embarquem e desembarquem em tempo hábil e em segurança, devendo para tanto realizar manutenção preventiva e anual nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como funcionários o motorista e o cobrador responsáveis pelo itinerário.

§ 2º A fiscalização referida no caput é executada anualmente pelo órgão fiscalizador do governo do Distrito Federal.

Art. 2º A data do treinamento e os nomes dos profissionais capacitados para operacionalizar o referido equipamento, bem como a data da manutenção e da vistoria realizada pelo órgão fiscalizador do governo do Distrito Federal nas rampas de acesso, devem constar nos veículos em local de fácil visibilidade e em linguagem braile.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA