Lei nº 6497 DE 26/11/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 27 nov 2015

Torna obrigatória apresentação de carteira de vacinação para todas as crianças nas escolas do Município de Maceió (AL) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar é obrigatória a apresentação da carteira ou comprovante de vacinação ou carteira de puericultura original atualizada no ato da matricula, em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino público e privado e naqueles que mantêm convênio ou parceria com o Poder Público.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira ou o comprovante de vacinação terão o deferimento da matricula de seus filhos condicionado ao atendimento desta formalidade antes do término do 19 semestre letivo.

Art. 2º A vacinação a que alude o artigo anterior, de acordo com a orientação do Programa Nacional de Imunização (PNI), será composta de:

I - uma dose da vacina BCG (contra a tuberculose);

II - quatro doses da vacina tríplice (DPT - difteria, tétano e coqueluche);

III - quatro doses da vacina antipoliomelite;

IV - duas doses da vacina anti-sarampo

V - três doses da vacina anti-hepatite B;

VI - três doses da vacina anti-haemophilus influenzae

VII - uma dose da vacina tríplice virai (contra sarampo, rubéola e caxumba);

VIII - quatro doses da vacina dupla (contra difteria e tétano), a partir dos sete anos; e,

IX - três doses da vacina anti-hepatite B.

§ 1º As vacinas previstas nos incisos I a VI são de caráter obrigatório até que a criança complete um ano de idade.

§ 2º As vacinas previstas nos incisos VII a IX são de caráter obrigatório para crianças a partir de um ano de idade.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Sem prejuízo das sanções cabíveis, os casos de não-cumprimento das disposições desta lei serão encaminhados ao Conselho Tutelar e Promotoria Púbica da Infância e da Juventude para que, em suas áreas de atuação, tomem as providências que entenderem cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de Novembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió