Lei nº 6496 DE 26/11/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 27 nov 2015

Institui normas, prazos e procedimentos para gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final do lixo tecnológico e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.726/2015

AUTOR: VER. MARCELO GOUVEIA

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos descartados e resíduos tecnológicos deverão ser coletados, reutilizados, reciclados e receber tratamento final específico e ambientalmente adequado pelas empresas que fabricam e produzem, importam, distribuem e comercializam esses equipamentos ou seus componentes.

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todas as empresas definidas no caput do artigo 1º, gerenciar o resíduo eletroeletrônico, tecnológico ou qualquer produto que contenha metal pesado e/ou substância tóxica, através de um sistema de coleta apropriado, reciclagem e deposito final adequado ambientalmente, independente da coleta de lixo doméstico, em consonância com a legislação ambiental vigente e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletro-eletrônico que contenham metais pesados e ou substâncias tóxicas de que trata o § 1º deste artigo, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão competente.

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO.

§ 5º Equipamentos e componentes eletro-eletrônicos que não puderem ser aproveitados pelas empresas referidas no caput e tiverem valor econômico devem ser armazenados em lotes vendidos.

Art. 2º Será considerado lixo tecnológico para efeitos desta lei, aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletro-eletrônicos de uso doméstico, comercial e industrial de serviços, que estão em desuso e sujeitos a tratamento adequado, cujo descarte inadequado possa vir a prejudicar a saúde da população ou poluir o meio ambiente, tais como:

I - Componentes de computadores e seus periféricos;

II - Televisores e monitores;

III - Baterias, pilhas ou qualquer aparelho eletro-eletrônico que acumule energia;

IV - Produtos magnéticos

V - Lâmpadas fluorescentes;

VI - Frascos de aerossóis em geral;

VII - Aparelho de celular.

§ 1º Os produtos de que versam este artigo, deverão, após recolhimento, ser separados conforme sua natureza, acondicionados em recipientes adequados e enviados para reciclagem, quando possível ou para depósitos devidamente preparados para acolhimento do lixo tecnológico sem prejuízo da saúde da população e do meio ambiente.

§ 2º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do produto tecnológico deverão disponibilizar recipientes de coleta desse tipo de produtos, devidamente sinalizado, nos próprios locais de comercialização ou ainda, de grande fluxo de pessoas, tais como: hipermercados, supermercados, shopping center, faculdades públicas ou privadas, órgãos públicos em geral, bancos, terminais de transporte rodoviários, aeroportos e grandes lojas de materiais de construção.

§ 3º Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local de alta visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.

Art. 3º A responsabilidade pela destinação final do produto ou componente eletroeletrônico é solidária e deverá ser adequada pelas empresas responsáveis de forma programada, ou seja:

I - Realizar diretamente o serviço ou contratar empresas especializadas de desmontagem, reutilização e comercialização do material aproveitável;

II - Os equipamentos eletro-eletrônicos exauridos terão seus componentes separados e comercializados em volumes, reciclados e reutilizados;

III - Poderão contratar ou estabelecer parcerias com cooperativas de reciclagem, ONGs ou coletivos para coleta e reciclagem do lixo tecnológico;

IV - As empresas poderão fazer parceria entre si para que seja dada a destinação final adequada ao lixo eletro-eletrônico.

Art. 4º Fica obrigatória a apresentação de Plano de Gestão de Resíduos tecnológicos por parte das empresas definidas no "caput" desta lei, a ser avaliado e aprovado pelo órgão competente, observados os pontos definidos no artigo 3º e respeitando os seguintes prazos:

I - Cento e oitenta dias para apresentar o Plano de Gestão de Resíduos tecnológicos á apreciação do órgão competente;

II - Dois anos, a partir da avaliação do Plano de Gestão de Resíduo Tecnológico, para gerenciar (coleta, reciclar e depositar adequadamente) 30% (trinta por cento), em volume, dos produtos eletroeletrônicos comercializados pela empresa;

III - Três anos para atingir a marca de 50% (cinqüenta por cento) de resíduos gerenciados;

IV - Cinco anos para atingir 80% (oitenta por cento) de resíduos gerenciados;

V - Sete anos para ultrapassar a marca dos 95% (noventa e cinco por cento) de resíduos gerenciados.

Parágrafo único. As empresas definidas nesta lei deverão enviar relatórios anuais da evolução e andamento de seu Plano de Gestão de Resíduo ao órgão competente.

Art. 5º As empresas responsáveis pelo produto eletro-eletrônico comercializados neste Município receberão incentivos para realizar campanhas de esclarecimentos indicando com destaque, as seguintes informações ao consumidor:

I - Advertência para descarte;

III - Endereço e telefone dos responsáveis;

IV - Alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

V - Risco á saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.

Art. 6º As empresas responsáveis ou contratadas para destinação final dos produtos e componentes eletro-eletrônicos poderão criar parcerias para a realização de qualquer parte do gerenciamento (coleta seletiva, reutilização, reciclagem e deposição final de produtos tecnológicos) com Associação ambiental vigente, normas de saúde, segurança pública e do trabalho, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 7º O Poder Público em contrapartida incentivará as empresas responsáveis definidas no artigo 1º, que desenvolvam parcerias que incentivem a inclusão social e digital, o desenvolvimento profissional e coletivo com frentes de trabalho, principalmente em locais de reciclagem.

Art. 8º O Poder Público envidará esforços para a realização de campanhas públicas e privadas de incentivos ao tratamento do lixo tecnológico, alertando a população dos riscos e da importância de separação, armazenamento e reaproveitamento do lixo eletro-eletrônico para a preservação do meio ambiente.

Art. 9º Os responsáveis definidos no caput do artigo 1º pelo tratamento do lixo eletro-eletrônico estão sujeitos, em caso de descumprimento aos dispositivos desta lei, á seguinte penalidade:

Parágrafo único. Cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Art. 10. Fica terminantemente proibido o deposito de qualquer produto ou resíduo eletro-eletrônico no lixo doméstico, a fim de evitar a presença desse resíduo nos aterros municipais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de Novembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió