Lei nº 6.496 de 29/12/1993

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 1993

"Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989."

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, na forma e condições do regulamento, quando:

I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

§ 3º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

§ 4º - Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos no art. 49.

§ 5º - A responsabilidade de que trata este artigo é extensiva:

I - ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, em geral, em relação aos eventos realizados;

II - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados;

III - às empresas de seguro e de capitalização em relação aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização;

IV - às administradoras de loterias em relação aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, poules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;

§ 6º - Fica o Município de Belo Horizonte autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da administração direta e às entidades de sua administração indireta, desde que o prestador não comprove a regularidade do recolhimento imposto."

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte