Lei nº 6494 DE 07/02/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 fev 2020

Institui a Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva, observadas as disposições da Lei federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva tem por finalidade promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.

Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva contempla jovens com idade entre 16 e 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria.

Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - inserir jovens com deficiência auditiva no mercado de trabalho;

II - promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens com esse tipo de deficiência;

III - estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens com deficiência auditiva.

Art. 5º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - assegurar ao jovem com deficiência auditiva a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

II - assegurar ao jovem com deficiência auditiva acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III - assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV - assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V - assegurar que os jovens com deficiência auditiva oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

Art. 6º São instrumentos da Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva:

I - o Plano Distrital, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política;

II - o Sistema Distrital, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política;

III - a colaboração entre diferentes entes públicos e privados e níveis de poder.

Art. 7º As ações da Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva podem integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as microempresas e as pequenas, médias e grandes empresas que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.

Parágrafo único. O plano de expansão deve comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho relativos aos benefícios desta Política pelo período mínimo de 12 meses.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo, inclusive, oferecer benefícios fiscais às empresas participantes da Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

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