Lei nº 6494 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 fev 2014

Proíbe a prática de frisagem em pneus, por parte de proprietários de oficinas autopeças, borracharias e similares. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática de frisagem de pneus, por parte do proprietário de oficinas autopeças, borracharias e similares no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 2º O Poder Público Estadual, fica responsável através de seu órgão competente pela fiscalização e a aplicação desta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de 10.000,00 (dez mil) UFIRs e no caso de reincidência na cassação do alvará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaias (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de Junho de 2000).