Lei nº 6494 DE 20/10/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 out 2014

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas dançantes, casas de eventos, restaurantes e similares, com capacidade mínima acima de 200 (duzentas) pessoas no município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas dançantes, casas de eventos, restaurantes e similares, com capacidade mínima acima de 200 (duzentas) pessoas no município de Natal.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos em local visível, interno e externo ao estabelecimento, informando a existência de câmeras de monitoramento no local.

Art. 3º Fica proibida a instalação de câmera de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de uso restrito.

Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.

Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei é critério para a concessão e renovação de alvará de funcionamento, devendo as câmeras serem itens obrigatórios quando da vistoria do órgão público responsável.

Art. 6º As despesas provenientes dos equipamentos e acessórios necessários à viabilização desta Lei correrão por conta do proprietário do estabelecimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 20 de outubro de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito