Lei nº 6491 DE 02/10/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 out 2014

Inclui as bancas de jornal e de revistas como Ponto de Informações Turísticas do Município de Natal e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º As bancas de jornal e de revistas passam a ser considerados pontos de informações Turísticas, no âmbito do Município de Natal.

Art. 2º Caberão às bancas de jornal e de revistas a prestação de informações públicas, turísticas e culturais aos cidadãos e aos turistas, mediante a entrega de material publicitário, de acordo com as publicações oficiais dos órgãos municipais responsáveis pelas diretrizes da política municipal de turismo.

Art. 3º Serão disponibilizados materiais informativos gratuitamente pelo Poder Público, tais como mapas, endereços e sugestões que sejam de interesse turístico local e cultural às bancas de jornal e revistas que estejam dispostas a atuarem como Pontos de Informações Turísticas.

Art. 4º A adesão das bancas de jornal e de revistas será em caráter voluntário e gratuito e serão devidamente identificados, por meio de adesivos próprios, fornecidos pelo Poder Público, facilitando a referência para os cidadãos e turistas

Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com empresas privadas para confecção do material, sendo disponibilizada até 10% (dez por cento) do informativo para a propaganda publicitária da empresa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente a Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 02 de outubro de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito