Lei nº 6490 DE 10/08/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 ago 2020

Institui o programa municipal de incentivo à visita de atleta e/ou artista às crianças e adolescentes internados nos hospitais públicos ou privados de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Grande-MS, o programa municipal de incentivo à visita de atleta e/ou artista às crianças e adolescentes internados ou em tratamento nos serviços de saúde públicos e privados, devendo, os casos de impossibilidade de cumprimento das disposições por recomendação médica ou da família, ser devidamente ressaltados em prontuário.

Parágrafo único. O programa caracteriza-se pela adesão espontânea do atleta e/ou artista, os quais se comprometerão a observar as condições ajustadas e de acordo com o estabelecido pelo médico que acompanha o paciente.

Art. 2º Para viabilizar a participação no programa poderão ainda ser adotadas ações e parcerias específicas, inclusive de publicidade com entes públicos ou privados, para a viabilização de tal visita, com o objetivo da obtenção de recursos para as despesas necessárias.

§ 1º As ações e parcerias mencionadas no caput se darão por termo de cooperação pactuado em termo próprio.

§ 2º Deverá haver sempre prévia autorização especifica do Poder Executivo Municipal, através do órgão competente indicado pelo mesmo, para cada ação prevista na presente cooperação.

§ 3º No caso da publicidade, fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados do fumo, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

Art. 3º O termo de cooperação será firmado por prazo determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha a instituição cumprido com as obrigações assumidas para o período pactuado entre as partes.

§ 1º Constatando que a empresa não vem cumprindo com os compromissos assumidos, haverá o rompimento automático do acordo, bem como será rescindido o termo de cooperação, sem necessidade de aviso prévio.

§ 2º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para a Prefeitura nem concederá quaisquer prerrogativas ao contratado.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá diretrizes sobre os serviços prestados pelo programa, bem como as formas de atendimento e indicações para implantação, definindo atribuições e competências dos vários serviços envolvidos, além de critérios para inclusão dos beneficiados.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social e de saúde autônomos, visando a capacitação e o oferecimento de atividades para o desenvolvimento do presente programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) noventa dias a partir da data da publicação, indicando a Secretaria Municipal de Saúde - SMS como órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 10 DE AGOSTO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal