Lei nº 6.488 de 06/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Estima a Receita e fixa as Despesas do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1978.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, Estima a Receita em Cr$4.877.118.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões e cento e dezoito mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 | |
1.1 - Receitas Correntes ....................................... | 3.879.742.000 | |
Receita Tributária ................................................. | 1.796.311.000 | |
Receita Patrimonial .............................................. | 108.581.000 | |
Receita Industrial ................................................. | 2.550.000 | |
Transferências Correntes ...................................... | 1.899.850.000 | |
Receitas Diversas ................................................ | 72.450.000 | |
1.2 - Receita de Capital ........................................ | 442.603.000 | |
TOTAL ...... | 4.322.345.000 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes .................................................................. | 467.300.000 |
2.2 - Receitas de Capital .................................................................. | 87.473.000 |
TOTAL ............................................................................................ | 554.773.000 |
Total Geral da Receita ..................................................................... | 4.877.118.000 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I da presente Lei:
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função | |
Legislativa...................................................................................... | 43.111.000 |
Judiciária ...................................................................................... | 3.981.000 |
Administração e Planejamento ....................................................... | 1.113.621.000 |
Agricultura .................................................................................... | 81.585.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública ............................................. | 451.184.000 |
Educação e Cultura ....................................................................... | 983.139.000 |
Habitação e Urbanismo .................................................................. | 369.208.000 |
Indústria, Comércio e Serviços ........................................................ | 19.158.000 |
Saúde e Saneamento ..................................................................... | 703.577.000 |
Assistência e Previdência ............................................................... | 242.717.000 |
Transporte ..................................................................................... | 211.064.000 |
.Subtotal........................................................................................ | 4.222.345.000 |
Reserva de contingência ................................................................. | 100.000.000 |
Total ............................................................................................. | 4.322.345.000 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal .............................................. | 43.111.000 |
Gabinete do Governador ................................................................. | 26.631.000 |
Departamento de Turismo ............................................................... | 19.158.000 |
Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação .................. | 12.661.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília ......................... | 7.118.000 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal ....................................... | 3.981.000 |
Procuradoria Geral ......................................................................... | 32.743.000 |
Secretaria do Governo .................................................................... | 197.580.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante .................. | 15.048.000 |
Região Administrativa II - do Gama .................................................. | 32.415.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ............................................... | 59.366.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ............................................... | 14.066.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho .............................................. | 21.946.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ................................................ | 14.634.000 |
Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento .......... | 19.745.000 |
Secretaria de Administração ........................................................... | 219.678.000 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos ......................... | 19.094.000 |
Secretaria de Finanças ................................................................... | 666.853.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ................................................... | 940.760.000 |
Secretaria de Saúde ....................................................................... | 685.877.000 |
Secretaria de Serviço Sociais .......................................................... | 75.361.000 |
Secretaria de Viação e Obras ......................................................... | 308.352.000 |
Secretaria de Serviços Públicos ...................................................... | 107.713.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília .............................. | 14.279.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ............................................. | 108.503.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................... | 82.385.000 |
Secretaria de Segurança Pública ..................................................... | 196.909.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal ..................................................... | 226.931.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................... | 143.447.000 |
TOTAL .......................................................................................... | 4.322.345.000 |
Art. 6º A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesas por função | |
Administração e Planejamento ......................................................... | 87.300.000 |
Agricultura ...................................................................................... | 69.523.000 |
Assistência e Previdência ................................................................ | 7.450.000 |
Educação e Cultura ......................................................................... | 5.000.000 |
Habitação e Urbanismo ................................................................... | 134.500.000 |
Saúde e Saneamento ...................................................................... | 250.000.000 |
Transporte ...................................................................................... | 1.000.000 |
Total .............................................................................................. | 554.773.000 |
2. Despesa por Órgão (excluídas as transferências do tesouro) | |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA ............ | 37.523.000 |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN .... | 68.300.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ....... | 134.500.000 |
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER ...... | 1.000.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal ................................... | 19.000.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal .............................................. | 5.000.000 |
Fundação Hospitalar Do Distrito Federal .......................................... | 250.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ................................ | 7.450.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ....................................... | 32.000.000 |
TOTAL ......................................................................................... | 554.773.000 |
TOTAL GERAL DA DESPESA ....................................................... | 4.877.118.000 |
Parágrafo único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1977, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1978.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão