Lei nº 6.486 de 06/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1978 composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$401.026.000.000,00 (Quatrocentos e um bilhões, vinte e seis milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

  Cr$1,00 
1. RECEITA DO TESOURO..........  322.000.000.000 
1.1 Receitas Correntes.................  321.990.000.000 
Receita Tributária.......................... 289.098.750.000  
Receita Patrimonial ...................... 5.475.000.000  
Receita Industrial ......................... 59.500.000  
Transferências Correntes............... 18.102.000.000  
Receitas Diversas......................... 9.254.750.000  
1.2 Receitas de Capital.................  10.000.000 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ... 79.026.000.000 
2.1 Receitas Correntes ............................................................. 24.786.200.000 
2.2 Receitas de Capital ............................................................. 54.239.800.000 
Total Geral ............................................................................... 401.026.000.000 

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

 RECURSOS Cr$1,00 
ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL 
Câmara dos Deputados 1.040.825.000 1.040.825.000 
Senado Federal 815.110.000 33.500.000 848.610.000 
Tribunal de Contas da União 266.094.000 266.094.000 
Supremo Tribunal Federal 95.600.000 95.600.000 
Tribunal Federal de Recursos 122.500.000 122.500.000 
Justiça Militar 151.980.000 151.980.000 
Justiça Eleitoral 652.275.000 10.000.000 662.275.000 
Justiça do Trabalho 1.212.500.000 1.212.500.000 
Justiça Federal de 1ª Instância. 261.600.000 261.600.000 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 135.000.00  135.000.000 
Presidência da República  4.349.699.000 35.000.000 4.384.699.000 
Ministério da Aeronáutica  8.430.000.000 1.191.960.000 9.621.960.000 
Ministério da Agricultura  6.071.200.000 330.000.000 6.401.200.000 
Ministério das Comunicações  1.667.000.000 30.420.000 1.697.420.000 
Ministério da Educação e Cultura. 14.525.000.000 2.212.517.000 16.737.517.000 
Ministério do Exército  15.023.000.000 15.023.000.000 
Ministério da Fazenda 5.090.584.000 253.482.000 5.344.066.000 
Ministério da Indústria e do Comércio  863.000.000 251.544.000 1.114.544.000 
Ministério do Interior  4.251.000.000 4.251.000.000 
Ministério da Justiça  1.386.400.000 42.000.000 1.428.400.000 
Ministério da Marinha  9.535.000.000 214.236.000 9.749.236.000 
Ministério das Minas e Energia 1.510.000.000 614.608.000 2.124.608.000 
Ministério da Previdência e Assistência Social 1.341.000.000 10.088.212.000 11.429.212.000 
Ministério das Relações Exteriores  1.939.027.000 1.939.027.000 
Ministério da Saúde  5.553.000.000 1.210.000 5.554.210.000 
Ministério do Trabalho  1.616.000.000 480.001.000 2.096.001.000 
Ministério dos Transportes 10.438.600.000 5.945.200.000 16.383.800.000 
Encargos Gerais da União 14.166.005.000 25.000.100.000 39.166.105.000 
Fundo Nacional de Desenvolvimento Sob Supervisão Central 1.000.000 21.902.000.000 21.903.000.000 
Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica  511.224.000 511.224.000 
Sob Supervisão do Ministério das Comunicações 3.000.000.000 3.000.000.000 
Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia............... 2.211.240.000 2.211.240.000 
Sob Supervisão do Ministério dos Transportes  9.585.536.000 9.585.536.000 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 2.700.000.000 59.609.040.000 62.309.040.000 
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano 4.822.800.000 4.822.800.000 
Encargos Financeiros da União  14.517.631.000 14.517.631.000 
Encargos Previdenciários da União 23.096.540.000 23.096.540.000 
Subtotal 152.824.170.000 148.375.830.000 301.200.000.000 
Reserva de Contingência  20.800.000.000 20.800.000.000 
Total 173.624.170.000 148.375.830.000 322.000.000.000 

Art. 4º As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União.

Art. 5º O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias.

Art. 6º O poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesas fixadas nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como recurso, a reserva de contingência;

II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades no item III do §1º do artigo 43, da Lei nº4.320, de 17 de Março de 1964.

Art. 8º É o poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiadas à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinário, autorizados no exercício Financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alyson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Ângelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Batista de Oliveira Figueiredo

Tácito Theophilo

L. G. do Nascimento e Silva