Lei nº 6482 DE 02/06/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Dispõe sobre organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados administrados pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro CEASA-RJ.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados, destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pela Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro CEASA/RJ regulam-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.
Parágrafo único. Ao Regulamento do Mercado, aprovado pelo Conselho de Administração da CEASA/RJ, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se Centrais de Abastecimento e Mercados, os boxes, lojas e demais espaços físicos destinados pela CEASA/RJ para a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.
Parágrafo único. Compete ao Regulamento do Mercado definir e/ou autorizar os produtos que podem ser comercializados na CEASA/RJ
Art. 3º A ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
§ 1º São admitidos a ocupar boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ:
I - Sociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso,
II - pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.
§ 2º A CEASA/RJ pode autorizar o sistema de vendas na modalidade varejo em suas instalações em dias, áreas e locais predeterminados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º A permissão de uso de boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração da CEASA/RJ, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Conselho de Administração da CEASA/RJ, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 2º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual, além das condições previstas nesta lei, necessariamente conterá:
I - a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;
II - as obrigações e os direitos do permissionário;
III - o prazo de vigência;
IV - a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;
V - os encargos decorrentes da permissão;
VI - as causas de extinção; e,
VII - a cláusula penal.
§ 3º O Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU - é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.
§ 4º É de 15 (quinze) anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º Não serão admitidas na licitação para a ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos da CEASA/RJ:
I - o empregado ou servidor que preste serviços à CEASA/RJ;
II - a pessoa que esteja legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário;
III - as sociedades empresárias ou empresários individuais, punidos, no âmbito da Administração Pública Estadual, com as sanções prescritas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993; e,
IV - pessoas que possuam dívida com a CEASA/RJ seja de que natureza for.
Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA/RJ, na forma do Regulamento de Mercado e demais atos internos.
Art. 7º Qualquer construção ou benfeitoria realizada na área ou espaço objeto da permissão de uso depende de prévia anuência da CEASA/RJ e tornar-se-á, à medida que for realizada de propriedade da CEASA/RJ, e não dará direito a qualquer indenização àquele que a realizar.
Parágrafo único. O permissionário se obrigará a obter as autorizações e licenças do Poder Público federal, estadual e municipal, que se fizerem necessárias, para o exercício da atividade objeto da permissão, assumindo ainda o compromisso de realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias e a manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.
Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I - término do prazo de vigência;
II - descumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;
III - uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no Termo de Permissão de Uso;
IV - desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
V - suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/RJ, na forma do Regulamento de Mercado;
VI - retomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela CEASA/RJ;
VII - cassação do termo de permissão pela CEASA/RJ ou por determinação judicial;
VIII - cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.
§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA/RJ.
§ 2º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 3º Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma importância diária fixada no termo correspondente, equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.
§ 4º A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos imóveis da CEASA/RJ, importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.
Art. 9º Extinta, por qualquer motivo, a permissão, o espaço deve ser licitado.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 10. É admitida a autorização remunerada de uso para produtor rural individual ou suas organizações para atuar no mercado de varejo ou atacado.
§ 1º Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel da CEASA/RJ a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de atividades de curta duração compatíveis com o interesse público, com o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º A outorga de uso de bem da CEASA/RJ mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Conselho de Administração, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública Estadual, associação, cooperativa ou grupo de produtores rurais.
§ 3º Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações serão definidos no Regulamento do Mercado § 4º A autorização outorgada será sempre pessoal, intransferível e a título precário.
§ 5º A critério da CEASA/RJ, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
§ 6º Para obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais e individuais, mediante comunicação formal à CEASA/RJ, organizarem-se em:
I - associação;
II - cooperativa;
III - grupo, ainda que informalmente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. Compete à CEASA/RJ:
I - constituir, instalar, e administrar Centrais de Abastecimento e Mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios de que trata esta Lei;
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e autorizatários;
IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das Centrais de Abastecimento e Mercados, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V - cobrar, acompanhar e fiscalizar:
a) O pagamento dos valores referentes à permissão ou autorização e ao rateio, devidos pelos permissionários e autorizatários;
b) O cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VI - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no Regulamento do Mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII - elaborar o Regulamento do Mercado;
VIII - zelar pelo cumprimento do Regulamento do Mercado e da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. O valor da permissão ou autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA/RJ.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo.
Art. 13. O valor da permissão ou autorização deve ser atualizado monetariamente, anualmente e revisto a cada 5 (cinco) anos.
Art. 14. As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras decorrentes das Centrais de Abastecimento e Mercados serão ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.
Parágrafo único. É da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 15. Além do disposto no Regulamento do Mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário ou do autorizatário:
I - trabalhar apenas com materiais e produtos previstos nos respectivos termos de permissão ou de autorização de uso;
II - manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
III - manter exposto o preço do produto;
IV - manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V - manter balança aferida e nivelada se for o caso;
VI - respeitar o local destinado ou demarcado para comercialização ou exposição de seus produtos;
VII - respeitar e cumprir o horário de funcionamento das Centrais de Abastecimento e Mercados;
VIII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA/RJ;
IX - colaborar com a fiscalização da CEASA/RJ e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
X - usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XI - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XII - acondicionar o lixo em recipiente adequado;
XIII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA/RJ;
XIV - manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA/RJ;
XV - pagar os valores, tarifas e rateios, que lhe couber;
XVI - recolher os tributos e cumprir os demais encargos no prazo e condições fixados na lei;
XVII - manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 16. Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário ou autorizatário é proibido:
I - descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
III - vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IV - vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V - fornecer a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI - fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da CEASA/RJ para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII - lançar, na área das centrais de abastecimento ou do mercado ou em qualquer outra da CEASA/RJ e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das centrais de abastecimento ou mercado;
X - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI - portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII - praticar jogos de azar no recinto das centrais de abastecimento ou do mercado;
XIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta lei, na legislação aplicável, no Regulamento do Mercado, no TPRU, na autorização ou demais atos internos da CEASA/RJ.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das Centrais de Abastecimento ou dos Mercados são exercidas pela CEASA/RJ, com base na legislação em vigor e no Regulamento de Mercado.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 18. Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:
I - de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II - das disposições fixadas no Regulamento do Mercado e demais atos internos da CEASA/RJ;
III - das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua ocorrência.
Art. 19. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 20. As infrações de que trata esta lei são apuradas pela CEASA/RJ em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 18, parágrafo único.
Art. 21. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I - advertência, por escrito;
II - multa;
III - suspensão da atividade;
IV - apreensão do produto ou equipamento;
V - cassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I - reparar o dano;
II - sanar a irregularidade constatada.
Art. 22. A advertência é aplicada ao permissionário ou autorizatário que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe sanção mais grave.
Art. 23. A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA/RJ, correspondente a totalidade da área ocupada.
§ 1º A multa é aplicada no caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei, no Regulamento de Mercado e demais atos internos da CEASA/RJ.
§ 2º A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
Art. 24. A suspensão da atividade não pode ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 25. A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. O produto ou equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.
Art. 26. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Conselho de Administração da CEASA/RJ, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA/RJ.
Art. 27. As demais sanções serão aplicadas pelo Presidente da CEASA/RJ ou por quem ele delegar.
Art. 28. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pela autoridade competente para aplicar a sanção, vedada a delegação de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As áreas licitadas ou não por permissão de uso, por outorga de autorização de uso e as áreas comuns que integram a CEASA/RJ serão objeto, após análise de risco, de seguro contra incêndio, sendo sua apólice suportada pelos permissionários e outorgados proporcionalmente às áreas de sua responsabilidade consoante termo de permissão remunerada de uso ou de outorga de autorização de uso.
Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.
Art. 31. Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/RJ que tenham concluído, até o dia 22/10/2012 o processo de recadastramento promovido pela Diretoria da empresa e que comprovem:
I - atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/RJ;
II - sua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV - inexistência de débito junto à CEASA/RJ, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/RJ deve abrir prazo de 60 (sessenta) dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o § 1º.
§ 3º O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado.
Art. 32. Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de licitação para permissão de uso ou outorga para autorização de uso.
Parágrafo único. Serão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2292/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 28/2013
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça