Lei nº 6481 DE 01/10/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 out 2015

Dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Maceió deverão disponibilizar caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º À agência bancária que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - na reincidência, aplicação de multa de R$ 2.000,00;

III - no caso de permanecer a infração, a cada mês de descumprimento da Lei, aumentará R$ 2.000,00.

Parágrafo único. Os valores cobrados pelas multas aos estabelecimentos que descumprirem o que se encontra no caput desse artigo deverão ser revertidos em campanhas em favor da acessibilidade da pessoa com deficiência.

Art. 4º As agências bancárias deverão afixar na entrada do estabelecimento aviso sobre a disponibilidade dos caixas eletrônicos aos cadeirantes.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 01 de Outubro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió