Lei nº 6477 DE 22/09/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 set 2015

Dispõe sobre a criação de taxas a serem arrecadadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas as taxas, nos valores abaixo discriminados, a serem arrecadadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT:

I - Taxa de vistoria veicular: taxa destinada a emissão de laudo comprobatório das condições apresentadas pelo veículo na data da inspeção, no valor de R$ 44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

II - Taxa de vistoria veicular externa: taxa destinada a emissão de laudo comprobatório das condições apresentadas pelo veículo na data da inspeção, realizadas fora da sede da SMTT, no valor de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos);

III - Taxa de declarações diversas: taxa destinada a emissão de documentos expedidos pelo órgão para pessoas físicas ou jurídicas que não haja previsão especifica em outros tipos de declaração, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais);

IV - Taxa de declaração de acidentes (pessoas físicas ou jurídicas): taxa destinada à emissão de declaração fornecida pelo órgão para pessoas físicas ou jurídicas, contendo os dados do acidente de trânsito como: hora, local, veículos envolvidos, condutores, entre outras informações pertinentes, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais);

V - Taxa de cópias de imagens diversas: taxa destinada a concessão de cópias de gravação contendo imagens de acidentes, roubos entre outras, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais);

VI - Taxa de apoio viário a eventos diversos: taxa destinada ao deslocamento de equipe de agentes de trânsito e transporte e/ou fiscal de transporte para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento, no valor de R$ 45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) por cada ponto de interdição necessário;

VII - Taxa de apoio viário a eventos esportivos: taxa destinada ao deslocamento de equipe de agentes de trânsito e transporte e/ou fiscal de transporte para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento esportivo, no valor de R$ 45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) por cada ponto de interdição necessário;

VIII - Taxa de levantamento de dados de acidentes (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT): taxa destinada a coleta de dados do acidente de trânsito para confecção de Boletim de Ocorrência e Acidente de Trânsito a ser destinado ao Juizado competente, no valor de R$ 146,16 (cento e quarenta e seis reais e dezesseis centavos);

IX - Taxa de registro para veículo de transporte turístico ou escolar: taxa destinada a inserção dos dados do veículo na base de dados da SMTT, decorrente do primeiro registro de veículo não cadastrado no Sistema de transporte na categoria turística ou escolar, no valor de R$ 204,47 (duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos);

X - Taxa de substituição de veículo: taxa destinada a troca dos veículos ou embarcações já registrados na base de dados da SMTT, por veículos ou embarcações sem registro, no valor de R$ 75,43 (setenta e cinco reais e quarenta e três centavos);

XI - Taxa de carteira de porte obrigatório: taxa destinada a emissão de documento de porte obrigatório pela SMTT, que autoriza o veículo ou embarcação a operar no sistema de transporte, no valor de R$ 8,00 (oito reais);

XII - Taxa de carteira de permissionário: taxa destinada a emissão de documento de porte obrigatório do condutor permissionário, contendo o número de ordem da permissão a qual o veículo se encontra registrado no sistema de transporte, no valor de R$ 8,00 (oito reais);

XIII - Taxa de carteira de condutor auxiliar: taxa destinada a emissão de documento de porte obrigatório do condutor auxiliar, contendo o número de ordem da permissão a qual o veículo se encontra registrado no sistema de transporte, no valor de R$ 8,00 (oito reais);

XIV - Taxa de renovação anual: taxa anual destinada à gestão e atualização dos dados, nos respectivo, banco de dados do sistema de transporte público escolar, turístico, táxi ou de funcionários, no valor de R$ 75,43 (setenta e cinco reais e quarenta e três centavos);

XV - Taxa de renovação anual de embarcações: taxa anual destinada à gestão e atualização dos dados, no respectivo, banco de dados do sistema de transporte público realizados por embarcações, no valor de R$ 42,15 (quarenta e dois reais e quinze centavos);

XVI - Taxa de 2ª via de documentos: taxa destinada a confecção de 2ª (segunda) via de documento solicitado por terceiros, permissionários, autorizados e/ou concessionários, no valor de R$ 8,00 (oito reais);

XVII - Taxa de consulta a extrato de autuações: taxa destinada a emissão de relatório das autuações de trânsito ou transporte do veículo, no valor de R$ 5,00 (cinco reais);

XVIII - Taxa de segunda via de multa: taxa destinada a emissão de uma 2ª (segunda) via de multa, no valor de R$ 3,00 (três reais);

XIX - Taxa de guincho: taxa decorrente da efetivação da medida administrativa de remoção ou apreensão de veículo através de guincho, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);

XX - Taxa de estada de veículo de pequeno ou médio porte: taxa diária decorrente do período em que o veículo de pequeno ou médio porte permanecer no depósito da SMTT ou DETRAN/AL, computadas até o limite de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia;

XXI - Taxa de estada de veículo de grande porte: taxa diária decorrente do período em que o veículo de grande porte permanecer no depósito da SMTT ou DETRAN/AL, computadas até o limite de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia; e

XXII - Taxa de estada de moto ou ciclomotor: taxa diária decorrente do período em que moto ou ciclomotor permanecer no depósito da SMTT ou DETRAN/AL, computadas até o limite de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) por dia.

XXIII - Taxa de transferência de permissão para execução do serviço público de táxi no valor de 50 (cinquenta) UFIR's, ficando isento de pagamento os sucessores do permissionário falecido em caso de transferência causa mortis, nos termos do § 2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587/2012.

§ 1º Os serviços tratados nos incisos I a VII e de IX a XVIII, somente serão prestados após comprovado o pagamento da taxa correspondente.

§ 2º O serviço tratado no inciso VIII, somente será executado quando solicitado por um dos condutores, proprietários ou vítima envolvidos no acidente.

§ 3º Somente possui legitimidade para solicitar o serviço de guincho previsto no inciso XIX, o agente de trânsito e transporte ou fiscal de transporte.

§ 4º Decorridos o prazo de noventa dias previstos nos incisos XX a XII, sem que tenha havido o pagamento, poderá o veículo ser levado a leilão, na forma da lei.

§ 5º Não havendo especificação própria para a taxa, ela deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade com o tipo de serviço a ser explorado.

Art. 2º São requisitos para a solicitação do serviço:

I - previsto no inciso V do art. 1º, a abertura de processo administrativo dirigido ao Superintendente da SMTT; e

II - previsto no inciso VI e VII do art. 1º, a abertura de processo administrativo dirigido ao Superintendente da SMTT, contendo no mínimo:

a) indicação do número de participantes;

b) dados completos do organizador e responsável pelo evento;

c) características do evento com mapa detalhado (croqui) e outros que a SMTT repute indispensáveis; e

d) prévia autorização da SMCCU para as hipóteses dos incisos VI e VII e da SEMEL para do inciso VII;

§ 1º O número de pontos de interdições necessários tratados no inciso II deste artigo será determinado considerando o impacto à segurança e fluidez do trânsito, podendo cancelá-la a qualquer tempo quando constatadas situações na qual as informações constantes no processo não correspondam a de fato;

§ 2º A colocação de material de interdição, contratação de staffs, e demais medidas para segurança do evento previsto no inciso VI e VII do art. 1º desta Lei correrão por conta e responsabilidade do organizador do evento.

Art. 3º Para efeito desta lei considera-se:

I - Contribuinte, para as hipóteses previstas nos incisos I a XVIII do Art. 1º toda pessoa física ou jurídica que solicitar o serviço;

II - Contribuinte, para as hipóteses previstas nos incisos XIX a XXII do Art. 1º o proprietário do veículo que lhe der causa; e

III - Veículo de pequeno ou médio porte: veículo motorizado cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Veículo de grande porte: veículo motorizado cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.

Art. 4º A cobrança das taxas previstas nesta lei, dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia especificada e o produto da arrecadação será revertido especificamente para incremento e melhoria no controle do trânsito e transporte do Município de Maceió, a cargo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 5º Os valores constantes nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela Prefeitura Municipal de Maceió.

Art. 6º Fica autorizada a compensação do valor de qualquer taxa para indevidamente por taxistas a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, cujo credito tenha sido reconhecido na esfera administrativa ou judicial, devendo ser o procedimento de compensação regulamentado por portaria da SMTT.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 5.669/1997, de 19 de Junho de 1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió