Lei nº 6466 DE 17/06/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Dispõe sobre a implantação do Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico no Município de Campo Grande - MS com a criação de postos de coleta em órgãos públicos determinados pela municipalidade.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico no Município de Campo Grande - MS, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido no município de Campo Grande - MS;

II - necessidade de disciplinar o gerenciamento ambiental adequado do lixo eletrônico no município de Campo Grande - MS, conforme determinação da Resolução do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), nº 401, de 4 de novembro de 2008, observadas as alterações trazidas pela Resolução do CONAMA, nº 424, de 22 de abril de 2010;

III - conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.

Art. 2º O "Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico" será realizado por meio da criação de postos de coleta em órgãos públicos, determinados pelo Poder Executivo Municipal, observada a necessidade de instalação em todas as regiões do município, para garantir o acesso da população residente nas regiões periféricas de Campo Grande aos referidos postos de coleta.

Art. 3º O Programa poderá contar com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino adequado do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado.

Art. 4º Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo ácido, automotivas e industriais e pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, além de aparelhos de telefones celulares e lâmpadas nos seguintes termos:

I - bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

II - pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

III - pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;

IV - bateria ou acumulador chumbo ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

V - pilha botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

VI - bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

VII - pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;

VIII - aparelhos de telefones celulares de todo e qualquer modelo ou marca;

IX - lâmpadas queimadas ou danificadas.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com iniciativa privada e/ou instituições, associações e organizações não governamentais para aplicação deste Programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal