Lei nº 6465 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se fornecedor a pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas.

Art. 2º A comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas são admitidos em bares, lanchonetes, camarotes, espaços VIP e congêneres destinados a torcedores e espectadores.

§ 1º É permitido ao fornecedor expor e vender em bares, lanchonetes, camarotes, espaços VIP e congêneres nos estádios ou arenas desportivas apenas bebidas com teor alcoólico não superior a 14%, sendo proibida a venda de destilados.

§ 2º As bebidas expostas à venda, embora possam encontrar-se involucradas em recipientes metálicos, plásticos ou similares e de vidro, somente podem ser comercializadas e entregues aos consumidores em copos descartáveis de plástico ou papel, com capacidade não superior a 500 mililitros.

§ 3º Cada consumidor pode retirar apenas um copo de bebida alcoólica por vez que se dirigir ao local de sua retirada, devendo, neste ato, apresentar documento de identificação comprovando ser maior de 18 anos.

§ 4º É proibido ao consumidor portar, nas áreas não privativas e no entorno dos assentos dos estádios ou arenas desportivas, quaisquer recipientes metálicos, plásticos ou similares e de vidro contendo qualquer tipo de bebida, que possibilitem acidentes ou atos de violência.

§ 5º A venda de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos sujeita o fornecedor ou responsável por tal conduta a responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

§ 6º O não cumprimento das condições estabelecidas no § 4º implicará ao infrator o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

§ 7º Fica o fornecedor autorizado a comercializar bebidas alcoólicas por intermédio de garçons ou ambulantes, desde que respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 8º Fica proibida a comercialização casada de bebidas alcoólicas com a venda de ingressos, nos termos do art. 39, I, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ainda ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3 e 5º deste artigo.

§ 9º No dia e local da realização dos eventos desportivos de que trata esta Lei, devem ser promovidas campanhas publicitárias de conscientização quanto ao uso excessivo de bebidas alcoólicas, sempre reafirmando que os eventos são para diversão e celebração da paz; que, se beber, a pessoa não pode dirigir; que a gentileza deve ser cultivada; e que a ordem, a paz e a segurança são direitos e responsabilidades de todos.

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do art. 2º, está sujeito às seguintes penalidades:

I - multa correspondente aos valores previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

II - suspensão de suas atividades, pelo período de 30 a 360 dias, relativas a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas, no caso de reincidência;

III - suspensão definitiva da licença para comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas pela reiterada prática infracional em mais de 1 evento, contínuo ou não, a contar da constatação da primeira infração.

Parágrafo único. É assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, adotando-se forma, rito e prazo dispostos na legislação em vigor.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em ato próprio as medidas necessárias à aplicação desta Lei, especialmente no que diz respeito à definição do órgão responsável pela fiscalização do seu cumprimento.

Art. 5º Os recursos resultantes das multas arrecadadas em conformidade com o disposto no art. 3º, I, são destinados ao desenvolvimento de atividades desportivas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

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