Lei nº 6461 DE 03/06/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 jun 2020
Institui ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla no Município de Campo Grande - MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Campo Grande - MS, ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
I - ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da deficiência intelectual, física ou múltipla;
II - ao Poder Executivo compete, por meio do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial das pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla, devendo ser estimuladas e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;
III - os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários, e outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários e um atendimento multiprofissional, com vistas à inclusão social;
IV - a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover, por meio de programas, a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento dessas deficiências;
V - à rede de educação compete criar mecanismos de atendimento às necessidades desses alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;
VI - os programas criados pelo município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes com dados estatísticos que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo é permitir, junto aos órgãos competentes e a comunidade, a formulação de novas políticas públicas de inclusão social;
VII - o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através do órgão competente, estabelecer políticas de incentivos para as empresas que aderirem ao presente Programa, firmado em Termo de Cooperação próprio.
Art. 3º As empresas que aderirem ao presente Programa deverão fornecer às pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla, todo o material necessário para o desenvolvimento das tarefas as quais estarão subordinadas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal