Lei nº 6459 DE 07/08/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 ago 2015

Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública municipal e privada de ensino de Maceió, em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Município de Maceió e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.698 Maceió/AL, 07 de Agosto de 2015.

Autor: Ver. Wilson Junior

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública municipal de Maceió do Município de Maceió.

Art. 2º Consideram-se casas de diversões para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 3º A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação, pela apresentação do respectivo contracheque ou pela apresentação da carteira de filiado ao sindicato dos professores da rede pública e privada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 07 de Agosto de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE