Lei nº 6456 DE 06/11/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 nov 2019

Institui a entrega do remédio em casa aos portadores de hipertensão arterial, e/ou diabetes mellitus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço Saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a entrega do remédio em casa aos portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus, com o objetivo de encaminhar medicamentos de uso continuado pelos Agentes Comunitários de Saúde à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no artigo anterior, os interessados em obter os benefícios da Entrega do Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I - que residem no município de Cuiabá;

II - que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistência Social da Saúde.

Art. 4º Não será permitida a entrega de medicamentos controlados pela Portaria 344/1998.

Art. 5º A autorização da entrega de medicamentos será inicialmente para o período de 30 dias, podendo aumentar para 90 dias, conforme o caso.

Art. 6º O paciente beneficiário deve ser reavaliado a cada 6 meses.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL