Lei nº 6455 DE 04/01/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jan 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços para a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro fazerem uso de dispositivo sonoro que alerte ao motorista quando a caçamba hidráulica estiver acionada.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de prestação de serviços de carga tipo caçamba, quando em operação de descarga no Município do Rio de Janeiro, deverão dispor de dispositivo sonoro de forma a alertar o motorista da elevação do sistema hidráulico.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Parágrafo único. Da regulamentação de que trata o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:

I - o órgão responsável pela fiscalização;

II - implantação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

OFÍCIO GP Nº 145/CMRJ EM 4 DE JANEIRO DE 2019.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 326, de 11 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 565-A, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que "Altera dispositivos da Lei nº 3.005, de 2000, que considera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo.

A Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria ao propor o disposto nos seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º os quais ultrapassam os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Resta evidente a interferência do legislador municipal na livre iniciativa ao impor obrigações, interferindo no exercício da atividade econômica, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição federal.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 565-A, de 2017, vetando-lhe os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro