Lei nº 6455 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Torna obrigatória a afixação de cartaz em todas as clínicas particulares do Estado do Rio de Janeiro conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, informando os usuários sobre a gratuidade do atendimento.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as clínicas particulares do Estado do Rio de Janeiro conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS obrigadas a afixar em seu interior placa ou cartaz informativo sobre o direito do usuário de atendimento gratuito.

 

§ 1º A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Esta clínica é conveniada ao SUS: usuários encaminhados pela rede pública têm o direito a consultas e atendimentos gratuitos”.

 

§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será afixado em local visível e deverá ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

 

Art. 2º. O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.

 

Art. 3º. As unidades de saúde terão prazo de 60 (sessenta) dias para se ajustarem a esta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 423/2011

Autoria da Deputada: Janira Rocha