Lei nº 6454 DE 08/07/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 09 jul 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde a exibir tabela de preços dos serviços prestados aos usuários no Município de Maceió.

PROJETO DE LEI Nº 6.728/2015

AUTOR: VER: SILVANIA BARBOSA

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde do Município de Maceió ficam obrigados a exibir de forma clara, e em local de fácil acesso, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.

§ 1º A tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.

Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no código de Defesa do Consumidor e em outras Leis em vigor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 08 de Julho de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió