Lei nº 6449 DE 04/01/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jan 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ar condicionado veicular nas ambulâncias, quando transportar pacientes na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam obrigadas que as ambulâncias estejam equipadas com sistema de ar condicionado veicular quando estiverem em serviço de transporte, remoção, resgate e atendimento a pacientes, com ou sem risco de morte, na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A determinação do caput também se aplica às atuais ambulâncias em uso quando da renovação do licenciamento anual do veículo.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - multa;

II - reboque do veículo para depósito público.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a depender das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, sendo que o valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 3º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários, no âmbito do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, visando ao fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA