Lei nº 6448 DE 04/07/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 2025

Obriga as revendedoras de veículos usados e/ou seminovos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é procedente de leilão ou de locadora ou se é recuperado ou salvado de seguradora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos usados e/ou seminovos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a informar se o veículo colocado à venda é procedente de leilão ou de locadora ou se é recuperado ou salvado de seguradora.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 56 e 57, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado