Lei nº 6446 DE 25/01/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 fev 2019

Institui a obrigatoriedade dos supermercados e açougues exporem à vista do consumidor, a procedência dos produtos de origem animal comercializados no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes dos produtos de origem animal em geral, no âmbito do Município de São Luís ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível aos consumidores, dados sobre a procedência, o teor nutricional e a validade dos produtos disponíveis à venda.

§ 1º Os dados sobre a procedência dos produtos de que fala o caput do artigo anterior dizem respeito ao fornecedor, tais como:

I - Razão Social;

II - Nome de Fantasia;

III - Endereço e Telefone;

IV - Número de Registro do estabelecimento fornecedor junto aos órgãos de inspeção competentes.

§ 2º Serão também disponibilizadas ao consumidor informações quanto ao teor nutricional correspondente a cada 100 (cem) gramas do produto exposto à venda, bem como o prazo de validade em que o produto poderá ser consumido.

§ 3º Nos produtos de origem animal de que trata a presente Lei estão incluídos os produtos: carnes e seus derivados (bovina, caprina, ovina, suína, aves e de caças); ovos, leite e seus derivados, pescados e mel.

Art. 2º Nos casos de descumprimento desta lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, associado a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da imediata apreensão dos produtos.

Art. 3º O Poder Executivo através do órgão competente da administração municipal, regulamentará o presente sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, dando visibilidade e publicidade, mobilizando a população para assegurar o cumprimento da mesma e adotando as providências cabíveis nas demais instâncias.

Art. 4º As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto do Lei nº 55/2017 de autoria do Vereador Josué Pinheiro).