Lei nº 6442 DE 24/03/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 mar 2014

Dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.

Art. 2º Além dos equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.

Art. 3º Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta de devida desinfecção.

Art. 4º As academias de ginástica e seus similares terão o prazo de noventa dias para cumprir as exigências desta Lei.

Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 24 de março de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito