Lei nº 6441 DE 24/03/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 mar 2014

Cria a Parada Segura destinada a oferecer maior segurança aos usuários do Transporte Coletivo do Município de Natal e, dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Parada Segura, destinada a incentivar e garantir medidas que visem à segurança dos usuários, passageiros e trabalhadores do transporte coletivo e permissionários do Município de Natal.

Art. 2º A Prefeitura Municipal do Natal, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), obrigará a concessionária de transporte coletivo e permissionários a conceder o embarque, bem como o desembarque de passageiros, em especial idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência, fora das paradas obrigatórias do itinerário regular dos aludidos veículos, porém, sem alteração do seu percurso, e, ainda, apenas no período noturno e no intervalo compreendido entre às 21h00min (vinte e uma horas) e o último horário de circulação dos ônibus. (Redação do artigo dada pelo Lei Promulgada Nº 534 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Natal, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), autorizará a concessionária de transporte coletivo e permissionários a conceder o desembarque de passageiros fora das paradas obrigatórias, apenas no período noturno e no intervalo compreendido entre às 22:00hs (vinte e duas horas) e o último horário de circulação dos ônibus.

Art. 3º A Parada Segura poderá ser solicitada pelos passageiros por meio dos dispositivos disponíveis no veículo, ou diretamente ao motorista, que terá a responsabilidade de fazer a parada em local devidamente iluminado e que ofereça segurança ao passageiro no momento de desembarque.

Parágrafo único. O embarque através da Parada Segura poderá ser solicitado pelos passageiros fora das paradas obrigatórias do itinerário regular dos veículos, porém, sem alteração do seu percurso, desde que o passageiro esteja em local iluminado e isso não ponha em risco a segurança do transporte público, e, ainda, apenas no período noturno e no intervalo compreendido entre às 22h00min (vinte e duas horas) e o último horário de circulação dos ônibus. (Parágrafo acrescentado pela Lei Promulgada Nº 534 DE 28/03/2018).

Art. 4º A Parada Segura deverá ocorrer exclusivamente ao longo do trajeto original dos ônibus e permissionários, não sendo permitidos desvios ou acessos por caminhos diferentes dos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB).

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), realizar estudos que possam subsidiar a escolha mais adequada das linhas a serem contempladas pela Parada Segura.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) deverá instituir regulamento específico sobre a presente matéria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo orientar e fiscalizar as empresas concessionárias do transporte coletivo e permissionários do Município do Natal acerca da afixação de aviso, em local visível, no interior, assim como no exterior, de cada veículo da sua frota, comunicando aos passageiros que o mesmo está inserido na Parada Segura, devendo o aviso conter os seguintes dizeres: "Este veículo está incluído na Parada Segura, que prevê o embarque e o desembarque de passageiros fora das paradas obrigatórias, das 22h00min (vinte e duas horas) até a última viagem do dia, em caso de desobediência denunciar por meio do "Alô STTU", pelo número telefônico 156". (Redação do artigo dada pelo Lei Promulgada Nº 534 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB) orientará as empresas concessionárias do transporte coletivo e permissionários do Município de Natal a afixar aviso, em local visível, no interior de cada veículo pertencente à Parada Segura, com os seguintes dizeres: "Este veículo está incluído na Parada Segura, que prevê o desembarque de passageiros fora das paradas obrigatórias, das 22:00hs (vinte e duas horas) até a última viagem do dia".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 24 de março de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito