Lei nº 6440 DE 29/04/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a proibição da venda, à criança ou ao adolescente, de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a proibição da venda, à criança ou ao adolescente, de bilhetes lotéricos e equivalentes.

 

Art. 2º. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES. ART. 81, VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA".

 

Art. 3º. O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 1090 A/2011

 

Autoria da Deputada: Myrian Rios