Lei nº 6439 DE 04/05/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 mai 2020
Dispõe sobre a presença da Bandeira de Campo Grande e da Bandeira do Brasil e sobre a entoação do Hino Nacional Brasileiro e do Hino a Campo Grande nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino e escolas privadas do Município de Campo Grande.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença da Bandeira de Campo Grande e da Bandeira do Brasil, assim como a entoação do Hino Nacional Brasileiro e do Hino a Campo Grande nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino e nas escolas privadas do Município de Campo Grande-MS.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo dar-se-á uma vez por semana, no início da primeira aula, nos períodos matutino, vespertino e noturno, observando as normas estabelecidas para os símbolos nacionais.
Art. 2º A execução vocal e a apresentação das bandeiras serão realizadas sob orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2.763, de 26 de outubro de 1990; nº 3.301, de 10 de dezembro de 1996; e nº 3.662, de 4 de outubro de 1999.
Campo Grande - MS, 4 de maio de 2020.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente