Lei nº 6437 DE 25/01/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 fev 2019

Dispõe sobe obrigatoriedade das lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel em receber pagamento das suas faturas de consumo no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel o recebimento das faturas de consumo.

Parágrafo único. As lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel não poderão recursar-se a receber o pagamento desde que feito em dinheiro ou cartões de débito.

Art. 2º A fiscalização será realizada por meio do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/MA, órgão responsável por receber denúncias e verificar casos de abusos contra o cidadão.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará cobrança de multa no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo duplicado este valor a cada reincidente no período de um ano.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para consecução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito