Lei nº 6433 DE 14/08/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 ago 2019

Acrescenta o art. 4º à Lei nº 6.179, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com síndrome de down nos hospitais do Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 4º a Lei nº 6.179 de 30 de maio de 2017, que "dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com Síndrome de Down nos hospitais do Município de Cuiabá".

Art. 2º A Lei nº 6.179 de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:

"Art. 4º Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Hospitais Filantrópicos, maternidade, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizam partos, obrigados a divulgar, em local visível e de fácil acesso ao público, especialmente, nas entradas principais dos pacientes, cartazes informativos e educativos de acolhimento ao Síndrome de Down.

Parágrafo único. Os cartazes informativos e educativos que se refere o artigo deverão acolher e orientar os pais, responsáveis e familiares, no que tange aos cuidados e tratamentos essenciais e contínuos para com o Síndrome de Down, bem como, divulgar Associações e Ongs que dão o apoio e acompanhamento necessário ao Down." (AC)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL