Lei nº 6433 DE 11/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 mai 2015

Dispõe sobre a colocação de obras de artes visuais nas praças e edificações públicas e privadas com área adensável igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.666 Maceió, 11 de maio de 2015

Autor: Ver. Guilherme Soares

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de obras de artes visuais nas praças e edificações públicas e privadas com área adensável igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) que vier a ser construída no município de Maceió, em local de visibilidade à população.

§ 1º Para os fins desta Lei, obras de artes visuais são esculturas, vitrais, pinturas, murais, relevos escultóricos, ou outras formas de manifestações de artes visuais, executadas por artistas alagoanos ou radicados em Alagoas á mais de cinco anos, não tendo estas de forma alguma, caráter publicitário.

§ 2º As praças públicas com área igual ou superior a 1.000m2 ao serem construídas ou reformadas devem obedecer ao estabelecido neste artigo, preservando e restaurando as obras já existentes.

§ 3º O valor a ser destinado para a aquisição ou execução de obras de artes nos espaços citados no artigo 1º não poderá ser inferior a 0,1% do valor da edificação, corrigidos pelos indicadores legais vigentes à época do pagamento dos serviços.

§ 4º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósitos, silos de armazenagem, edifícios garagem e residências unifamiliares.

§ 5º Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para efeitos desta Lei, como uma única edificação.

Art. 2º A obra de arte visual de que trata esta Lei será executada por um ou mais artistas visuais, preferencialmente alagoano, cadastrados nos termos desta Lei, com a chancela do autor do projeto arquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível.

§ 1º A conservação da obra de arte será de responsabilidade do (s) proprietário (s) da edificação.

§ 2º O Poder Executivo Municipal será responsável pela conservação das obras de artes nas praças e edificações públicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manterá um cadastro dos artistas visuais interessados, aberto a consultas públicas, contendo o currículo dos artistas plásticos, com principais exposições de que tenham participado, descrição dos materiais utilizados nos seus trabalhos e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particulares ou em museus nacionais e/ou estrangeiros.

Art. 4º Para a obtenção do Alvará de Construção é obrigatório o encaminhamento ao Poder Executivo do projeto da obra de arte, contendo o nome do artista, a chancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e a descrição da obra de arte e do local de sua colocação.

Parágrafo único. A descrição da obra de arte deverá ser feita mediante a colocação de placa, em material não perecível, com a ficha técnica, contendo o título da obra, o nome do autor, a técnica utilizada, dimensões, peso e data de criação.

Art. 5º Para a expedição do habite-se pelo Poder Público Municipal é obrigatória à apresentação da nota fiscal e comprovação de que a obra de arte foi concluída e colocada no local previamente determinado no projeto arquitetônico da edificação, com placa contendo a ficha técnica.

Art. 6º A obra de arte visual será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de força maior.

Art. 7º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 11 de maio de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE