Lei nº 6432 DE 31/03/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 abr 2020

Institui e fixa diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher no âmbito do Município de Campo Grande-MS.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, conceitua-se como Empreendedorismo da Mulher o fenômeno de abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres, relacionadas principalmente à globalização do mundo dos negócios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacar no mercado competitivo, que além de oferecer as suas próprias oportunidades, também abre campo para a abertura de novas empresas em diferentes setores econômicos.

Art. 2º O programa visa dar às mulheres empreendedoras o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:

I - elevar a mulher à líder empreendedora, sensibilizando quanto às oportunidades de negócio e de mercado;

II - incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços;

III - disseminar a cultura empreendedora;

IV - fomentar a criação de microempresa individual e o fomento de atividade negocial;

V - aproximar o campo científico e de tecnologia das atividades de mercado;

VI - potencializar as ideias de negócio.

Art. 3º Poderá ser titular do Programa Empreendedorismo da Mulher a mulher empreendedora que atenda as seguintes condições:

I - não ser detentora de emprego, cargo ou função pública;

II - apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento.

Art. 4º O poder público municipal estimulará o surgimento de microempreendedoras, promovendo a competitividade e desenvolvimento dos novos negócios voltados a atividades tidas como operacionais.

Parágrafo único. Além da formalização do microempreendedorismo, o município poderá fomentar programas de capacitação e de consultoria nos diferentes setores negociais, ensinando a melhor maneira de obtenção de crédito, mediante convênio público privado.

Art. 5º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 6º O município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos do empreendedorismo da mulher, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo firmar parcerias com entidades publicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal