Lei nº 6432 DE 11/05/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 mai 2015

Obriga os bancos a disponibilizarem em todas as agências do Município de Maceió água potável e banheiros para os clientes durante o atendimento.

PROJETO DE LEI Nº 6.695

Maceió, 11 de maio de 2015

Autor: Ver. Marcelo Gouveia

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório a disponibilização de água potável e banheiros para os clientes nas agências bancárias no município de Maceió.

Art. 2º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e dois banheiros para uso dos clientes, um para o sexo masculino e outro para o feminino, adaptados para atender também as pessoas com deficiência.

Art. 3º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: os locais do bebedouro e dos banheiros para uso dos clientes.

Art. 4º Os banheiros deverão ser adaptados para atender pessoas idosas e com deficiência física.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:

I - Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

II - Multa com valor estipulado pelo órgão que executar a autuação.

III - Suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado

Art. 6º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Maceió ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 11 de maio de 2015

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE