Lei nº 6432 DE 09/01/2014
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 jan 2014
Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou por outros métodos similares, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§ 1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Nealth (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m2 (Grau I);
§ 2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Nealth (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2 (Grau II)
§ 3º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Nealth (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima 40 Kg/rn2 (Grau III)
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado o caput deste artigo, o previstono Art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no Art. 2º no que trata do atendimento especial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2014.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito