Lei nº 6.432 de 12/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977

Veda às Diretorias de Bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicação em depósitos a prazo fixo, Cadernetas de Poupança ou Títulos de Renda.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O resultado oriundo da aplicação feita por Bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósito a prazo fixo, Cadernetas de Poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à Diretoria ou empregados.

Parágrafo único. Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo do Reis Velloso.