Lei nº 6.432 de 12/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977
Veda às Diretorias de Bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicação em depósitos a prazo fixo, Cadernetas de Poupança ou Títulos de Renda.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O resultado oriundo da aplicação feita por Bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósito a prazo fixo, Cadernetas de Poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à Diretoria ou empregados.
Parágrafo único. Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo do Reis Velloso.