Lei nº 6.428 de 20/06/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jun 2008

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, e dá providências correlatas.

O GOVENADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados.

Parágrafo único. São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou sua fécula.

Art. 2º Para implementação da Política de que trata esta Lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;

II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;

III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais, relacionadas com a mandioca e seus derivados;

VII - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações;

VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seu Derivados, de que trata esta Lei, deve ser dada prioridade à agricultura familiar, e garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4º O Estado deve promover a inclusão, na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais, e nos programas sociais sob sua responsabilidade ou de que participe, da farinha ou da fécula da mandioca.

Art. 5º As ações a serem implementadas em decorrência da aplicação desta Lei ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, conforme as respectivas competências estabelecidas pela Lei nº 6.130, de 2 de abril de 2007.

Art. 6º As normas e/ou instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

PAULO CARVALHO VIANA

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo