Lei nº 6425 DE 31/07/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 ago 2019

Estabelece normas para arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O procedimento para arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Cuiabá, dar-se-á de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º O Município de Cuiabá poderá promover a arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem as seguintes circunstâncias:

I - o imóvel encontrar-se abandonado;

II - o proprietário não manifestar a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;

III - o imóvel não se encontrar na posse de outrem.

Parágrafo único. Há presunção absoluta de que o proprietário não tem mais interesse de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Art. 3º O procedimento de arrecadação de que trata esta Lei terá início de ofício ou mediante denúncia, e será instruído com:

I - realização de atos de diligência pelo órgão de fiscalização municipal, constituindo relatório circunstanciado e descrição das condições do imóvel; e

II - confirmação da situação de abandono.

§ 1º O processo administrativo conterá ainda os seguintes documentos:

I - requerimento ou denúncia que motivou a diligência;

II - certidão imobiliária atualizada;

III - termo declaratório dos ocupantes de imóveis lindeiros, quando houver;

IV - certidão positiva de ônus fiscais; e

V - outras provas do estado de abandono do imóvel, se houver.

§ 2º A impossibilidade de instrução do processo com quaisquer dos documentos acima relacionados deverá ser justificada nos autos do processo correspondente.

Art. 4º Atendidas as diligências previstas no art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a arrecadação do imóvel, ficando este sob a guarda do Município.

Parágrafo único. O Decreto de Arrecadação do imóvel abandonado conterá, em síntese, todos os tramites e etapas a serem observados e será publicado, simultaneamente, no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local, devendo, também, ser afixada cópia junto ao prédio arrecadado, em local visível ao público.

Art. 5º O Decreto de Arrecadação oportunizará o contraditório e a ampla defesa ao proprietário do imóvel.

Art. 6º Decorrido o prazo de 3 (três) anos da publicação do Decreto de Arrecadação e não havendo manifestação do proprietário, no sentido de manutenção do imóvel abandonado em seu patrimônio, esse será arrecadado pelo Município de Cuiabá, na forma do art. 1.276 do Código Civil.

Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel arrecadado tenha a intenção de mantê-lo em seu patrimônio, deverá manifestá-la dentro do prazo referido no caput deste artigo, mediante recolhimento dos respectivos tributos, pagamento de multa por infração, na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) por m² e ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município.

Art. 7º Uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 6º da presente Lei, o processo administrativo será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para fins de providências cabíveis quanto à imissão na posse do imóvel e regularização junto ao Registro Imobiliário Competente.

Art. 8º Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis sem fins lucrativos que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL